Lei Estadual do Paraná nº 1563 de 28 de Dezembro de 1953
Cria na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público a carreira de Médico Tisiologista.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica criada na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público a carreira de Médico Tisiologista.
Os cargos da carreira de médico tisiologista criados pela presente lei, serão única e exclusivamente preenchidos por médicos que comprovem exercer a sua profissão nos serviços da especialidade há mais de dois anos, bem como pelos que possuam certificado de habilitação fornecido pelo Serviço Nacional de Tuberculose e em cursos organizados sob o seu patrocínio ou em cursos equiparados e sob o patrocínio do Estado.
Aos médicos que trabalham e que servirem nos serviços de combate à tuberculose, de cinco em cinco anos, ser-lhes á contado mais um ano de acervo para o efeito de sua aposentadoria.
Para atender às despêsas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$. 3.676.400,00 (três milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quatrocentos cruzeiros), para refôrço da verba 803 - 8.47.0, do vigente orçamento.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado