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Lei Estadual do Paraná nº 1563 de 28 de Dezembro de 1953

Cria na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público a carreira de Médico Tisiologista.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criada na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público a carreira de Médico Tisiologista.

Art. 2º

Os cargos da carreira de médico tisiologista criados pela presente lei, serão única e exclusivamente preenchidos por médicos que comprovem exercer a sua profissão nos serviços da especialidade há mais de dois anos, bem como pelos que possuam certificado de habilitação fornecido pelo Serviço Nacional de Tuberculose e em cursos organizados sob o seu patrocínio ou em cursos equiparados e sob o patrocínio do Estado.

Art. 3º

A carreira ora criada terá a estrutura constante do quadro anexo.

Art. 4º

Aos médicos que trabalham e que servirem nos serviços de combate à tuberculose, de cinco em cinco anos, ser-lhes á contado mais um ano de acervo para o efeito de sua aposentadoria.

Art. 5º

Para atender às despêsas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$. 3.676.400,00 (três milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quatrocentos cruzeiros), para refôrço da verba 803 - 8.47.0, do vigente orçamento.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 1563 de 28 de Dezembro de 1953