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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 1563 de 28 de Dezembro de 1953

Cria na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público a carreira de Médico Tisiologista.

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Art. 4º

Aos médicos que trabalham e que servirem nos serviços de combate à tuberculose, de cinco em cinco anos, ser-lhes á contado mais um ano de acervo para o efeito de sua aposentadoria.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 1563 /1953