Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 1563 de 28 de Dezembro de 1953
Cria na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público a carreira de Médico Tisiologista.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cargos da carreira de médico tisiologista criados pela presente lei, serão única e exclusivamente preenchidos por médicos que comprovem exercer a sua profissão nos serviços da especialidade há mais de dois anos, bem como pelos que possuam certificado de habilitação fornecido pelo Serviço Nacional de Tuberculose e em cursos organizados sob o seu patrocínio ou em cursos equiparados e sob o patrocínio do Estado.