JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 1563 de 28 de Dezembro de 1953

Cria na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público a carreira de Médico Tisiologista.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os cargos da carreira de médico tisiologista criados pela presente lei, serão única e exclusivamente preenchidos por médicos que comprovem exercer a sua profissão nos serviços da especialidade há mais de dois anos, bem como pelos que possuam certificado de habilitação fornecido pelo Serviço Nacional de Tuberculose e em cursos organizados sob o seu patrocínio ou em cursos equiparados e sob o patrocínio do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 1563 /1953