Lei Estadual do Paraná nº 15616 de 05 de Setembro de 2007
Dispõe que os loteamentos licenciados pelo Poder Público devem ser projetados conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O território do estado do Paraná é patrimônio natural de seus habitantes e sua conservação e preservação são responsabilidade de todos os cidadãos.
Os loteamentos licenciados pelo Poder Público devem, obrigatoriamente, ser projetados de forma que os cursos hídricos e nascentes existentes na área do loteamento tenham em seu entorno uma área mínima, conforme especifica o Código Florestal, Lei Federal n° 4.771/65. Após esta faixa de preservação de mata ciliar será construída a rua com as pistas de rodagem específicas de acordo com o Plano Diretor de cada Município.
Independente das demais sanções legais cabíveis, o não cumprimento do presente artigo ensejará embargo do loteamento, podendo dar continuidade ao empreendimento apenas após a devida regularização, ou recuperação da área de preservação permanente.
Os equipamentos públicos, bem como as redes de esgoto, energia elétrica, água, telefonia, e outras, só poderão ser implantadas fora da faixa de preservação permanente dos referidos loteamentos.
A exceção ao caput do presente artigo será permitida para obras de transposição em áreas de preservação permanente, desde que se trate de obra essencial e de relevante interesse público, tendo sido devidamente prevista, analisada e aprovada no Plano Diretor do município ou, na ausência deste, pelo órgão municipal de planejamento e ordenamento territorial.
A manutenção da integridade física e do equilíbrio físico e biológico das áreas de preservação permanente, quando públicas, será de responsabilidade do Poder Público local e, quando privadas, de responsabilidade dos proprietários.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado