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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 15616 de 05 de Setembro de 2007

Dispõe que os loteamentos licenciados pelo Poder Público devem ser projetados conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente lei.