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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15616 de 05 de Setembro de 2007

Dispõe que os loteamentos licenciados pelo Poder Público devem ser projetados conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 3º

Os equipamentos públicos, bem como as redes de esgoto, energia elétrica, água, telefonia, e outras, só poderão ser implantadas fora da faixa de preservação permanente dos referidos loteamentos.

Parágrafo único

A exceção ao caput do presente artigo será permitida para obras de transposição em áreas de preservação permanente, desde que se trate de obra essencial e de relevante interesse público, tendo sido devidamente prevista, analisada e aprovada no Plano Diretor do município ou, na ausência deste, pelo órgão municipal de planejamento e ordenamento territorial.