Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15616 de 05 de Setembro de 2007
Dispõe que os loteamentos licenciados pelo Poder Público devem ser projetados conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os equipamentos públicos, bem como as redes de esgoto, energia elétrica, água, telefonia, e outras, só poderão ser implantadas fora da faixa de preservação permanente dos referidos loteamentos.
Parágrafo único
A exceção ao caput do presente artigo será permitida para obras de transposição em áreas de preservação permanente, desde que se trate de obra essencial e de relevante interesse público, tendo sido devidamente prevista, analisada e aprovada no Plano Diretor do município ou, na ausência deste, pelo órgão municipal de planejamento e ordenamento territorial.