Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15616 de 05 de Setembro de 2007
Dispõe que os loteamentos licenciados pelo Poder Público devem ser projetados conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os loteamentos licenciados pelo Poder Público devem, obrigatoriamente, ser projetados de forma que os cursos hídricos e nascentes existentes na área do loteamento tenham em seu entorno uma área mínima, conforme especifica o Código Florestal, Lei Federal n° 4.771/65. Após esta faixa de preservação de mata ciliar será construída a rua com as pistas de rodagem específicas de acordo com o Plano Diretor de cada Município.
Parágrafo único
Independente das demais sanções legais cabíveis, o não cumprimento do presente artigo ensejará embargo do loteamento, podendo dar continuidade ao empreendimento apenas após a devida regularização, ou recuperação da área de preservação permanente.