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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15616 de 05 de Setembro de 2007

Dispõe que os loteamentos licenciados pelo Poder Público devem ser projetados conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 4º

A manutenção da integridade física e do equilíbrio físico e biológico das áreas de preservação permanente, quando públicas, será de responsabilidade do Poder Público local e, quando privadas, de responsabilidade dos proprietários.