Lei Estadual do Paraná nº 15512 de 31 de Maio de 2007
Reajusta os vencimentos das carreiras estatutárias do Poder Executivo do Estado do Paraná, institui data base para revisão geral anual, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica concedido o índice geral de 3,14% (três vírgula quatorze por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com o conseqüente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, a todas as carreiras estatutárias do Poder Executivo do Estado do Paraná, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo 27 da Constituição Estadual.
Fica também concedido índice complementar de correção de acordo com os demonstrativos percentuais constantes do Anexo Único desta lei. (vide ADIN 3968-7)
O índice complementar de correção de que trata o presente artigo corresponde à incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde a data da consolidação dos planos de carreira ou de reestruturação de tabelas estabelecidos por lei, até o mês de abril de 2007. Parágrafo único. true 6855 5 .
O disposto nesta lei não se aplica às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Entes de Cooperação Econômica, aos Contratos de Regime Especial – CRE's, aos cargos de provimento em comissão e a outras funções temporárias..
O Chefe do Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o comportamento da receita e a legislação pertinente, rever os valores pagos aos Contratos de Regime Especial, excepcionalizado o disposto no caput deste artigo.
A aplicação dos índices fixados nos artigos 1.º e 2.º e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, ao comportamento da receita e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ao longo do exercício de 2007. (vide ADIN 3968-7)
Ato do Chefe do Poder Executivo fará publicar as tabelas salariais contendo os índices aplicados e a data de vigência.
Caberá à Procuradoria Geral do Estado PGE tomar as providências necessárias para que sejam considerados e compensados os índices concedidos por esta Lei em processos de mesma natureza que estejam em trâmite na esfera judiciária.
Fica instituída a data de primeiro de maio de cada ano para a revisão geral anual, atendidos os mesmos critérios e limitações de ordem orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal referidas no artigo 5.º e seu parágrafo único.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com o disposto no artigo 5.º e o seu parágrafo único. (vide ADIN 3968-7)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado