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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 15512 de 31 de Maio de 2007

Reajusta os vencimentos das carreiras estatutárias do Poder Executivo do Estado do Paraná, institui data base para revisão geral anual, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 1º

Fica concedido o índice geral de 3,14% (três vírgula quatorze por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com o conseqüente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, a todas as carreiras estatutárias do Poder Executivo do Estado do Paraná, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo 27 da Constituição Estadual.