Lei Estadual do Paraná nº 14861 de 27 de Outubro de 2005
Regulamenta direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, conforme especifica e adota outras providências.
(vide ADIN 3645-9)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Esta Lei regulamenta direito à informação, assegurado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.
Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo definido mediante a Portaria nº 2.658, de 22 de dezembro de 2003, do Ministério de Estado da Justiça (T), uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgînico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".
O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.
A informação determinada no § 1º deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.
Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2º, a seguinte expressão: "(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico" ou "(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico".
Aos alimentos e ingredientes alimentares que comprovadamente não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem "(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos", desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.
A comprovação documental da presença ou ausência de OGM, mediante documentos fiscais que acompanham o alimento ou ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva, deverá atender a requisitos e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Para fins de fiscalização, a empresa produtora de alimentos ou ingredientes elaborados a partir de animais alimentados com ração contendo alimentos ou ingredientes transgênicos deverá manter as notas fiscais referentes à ração dos animais em seu poder.
Fica proibida a venda de produtos sobre o qual recaia denúncia fundamentada de que contém OGM e que não contenham no rótulo a devida designação.
Nesse caso, além da aplicação das penalidades previstas nesta lei, os produtos serão recolhidos, podendo ser disponibilizados novamente para comércio caso análise idônea demonstre que o produto não contém OGM.
Em todas as disposições desta lei, inclusive na do artigo anterior, o ônus da prova recai sobre o fornecedor.
À infração ao disposto nesta lei aplicam-se as seguintes penalidades, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.
Ante a caracterização de fraude, irregularidade ou qualquer outra infração a esta lei, caberá aos órgãos fiscalizadores estaduais conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes medidas:
Esta lei deverá ser regulamentada por Decreto do Governador do Estado, até 90 dias após sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado