JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 14861 de 27 de Outubro de 2005

Regulamenta direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, conforme especifica e adota outras providências.

(vide ADIN 3645-9)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Esta Lei regulamenta direito à informação, assegurado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.

Art. 2º

Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.

§ 1º

Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo definido mediante a Portaria nº 2.658, de 22 de dezembro de 2003, do Ministério de Estado da Justiça (T), uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgînico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".

§ 2º

O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.

§ 3º

A informação determinada no § 1º deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.

Art. 3º

Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2º, a seguinte expressão: "(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico" ou "(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico".

Art. 4º

Aos alimentos e ingredientes alimentares que comprovadamente não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem "(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos", desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.

Art. 5º

A comprovação documental da presença ou ausência de OGM, mediante documentos fiscais que acompanham o alimento ou ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva, deverá atender a requisitos e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único

Para fins de fiscalização, a empresa produtora de alimentos ou ingredientes elaborados a partir de animais alimentados com ração contendo alimentos ou ingredientes transgênicos deverá manter as notas fiscais referentes à ração dos animais em seu poder.

Art. 6º

Fica proibida a venda de produtos sobre o qual recaia denúncia fundamentada de que contém OGM e que não contenham no rótulo a devida designação.

§ 1º

Nesse caso, além da aplicação das penalidades previstas nesta lei, os produtos serão recolhidos, podendo ser disponibilizados novamente para comércio caso análise idônea demonstre que o produto não contém OGM.

§ 2º

Se a referida análise comprovar a presença de OGM, os produtos deverão ser destruídos.

Art. 7º

Em todas as disposições desta lei, inclusive na do artigo anterior, o ônus da prova recai sobre o fornecedor.

Art. 8º

À infração ao disposto nesta lei aplicam-se as seguintes penalidades, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.

Art. 9º

Ante a caracterização de fraude, irregularidade ou qualquer outra infração a esta lei, caberá aos órgãos fiscalizadores estaduais conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes medidas:

I

– advertência;

II

– multas diárias que variam de 100 – cem – a 2.000 – duas mil – UFIRs;

III

– apreensão do produto;

IV

suspensão da atividade;

V

– cancelamento da autorização para funcionamento em âmbito estadual.

Art. 10

Esta lei deverá ser regulamentada por Decreto do Governador do Estado, até 90 dias após sua publicação.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 14861 de 27 de Outubro de 2005