Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14861 de 27 de Outubro de 2005
Regulamenta direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A comprovação documental da presença ou ausência de OGM, mediante documentos fiscais que acompanham o alimento ou ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva, deverá atender a requisitos e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único
Para fins de fiscalização, a empresa produtora de alimentos ou ingredientes elaborados a partir de animais alimentados com ração contendo alimentos ou ingredientes transgênicos deverá manter as notas fiscais referentes à ração dos animais em seu poder.