Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14861 de 27 de Outubro de 2005
Regulamenta direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.
§ 1º
Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo definido mediante a Portaria nº 2.658, de 22 de dezembro de 2003, do Ministério de Estado da Justiça (T), uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgînico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".
§ 2º
O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.
§ 3º
A informação determinada no § 1º deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.