Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 14861 de 27 de Outubro de 2005
Regulamenta direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos alimentos e ingredientes alimentares que comprovadamente não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem "(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos", desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.