Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 14861 de 27 de Outubro de 2005
Regulamenta direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ante a caracterização de fraude, irregularidade ou qualquer outra infração a esta lei, caberá aos órgãos fiscalizadores estaduais conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes medidas:
I
advertência;
II
multas diárias que variam de 100 cem a 2.000 duas mil UFIRs;
III
apreensão do produto;
IV
suspensão da atividade;
V
cancelamento da autorização para funcionamento em âmbito estadual.