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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 14861 de 27 de Outubro de 2005

Regulamenta direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 9º

Ante a caracterização de fraude, irregularidade ou qualquer outra infração a esta lei, caberá aos órgãos fiscalizadores estaduais conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes medidas:

I

– advertência;

II

– multas diárias que variam de 100 – cem – a 2.000 – duas mil – UFIRs;

III

– apreensão do produto;

IV

suspensão da atividade;

V

– cancelamento da autorização para funcionamento em âmbito estadual.