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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14861 de 27 de Outubro de 2005

Regulamenta direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 6º

Fica proibida a venda de produtos sobre o qual recaia denúncia fundamentada de que contém OGM e que não contenham no rótulo a devida designação.

§ 1º

Nesse caso, além da aplicação das penalidades previstas nesta lei, os produtos serão recolhidos, podendo ser disponibilizados novamente para comércio caso análise idônea demonstre que o produto não contém OGM.

§ 2º

Se a referida análise comprovar a presença de OGM, os produtos deverão ser destruídos.