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Lei Estadual do Paraná nº 14598 de 28 de Dezembro de 2004

Díspõe sobre o vencímento de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, do Auditor, do Procurador-Geral e dos demais Procuradores e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O vencimento de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em R$ 4.732,91 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos).

§ 1º

A remuneração de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná será igual a 90,25% (noventa,virgula, vinte e cinco por cento) da maior remuneração atribuída ao Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º

O abono referido nas Leis n° 9.655/98 e 10.474/2002, aplicado aos Conselheiros, Auditores, Procuradores-Geral e demais Procuradores pelas Resoluções 2324/03 e 3804/03 do Tribunal de Contas do Paraná, possui caráter indenizatório, nos termos da Resolução 245/2002 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º

O vencimento de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em R$ 4.732,91 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), na forma do artigo 16, da Lei n° 4.584, de 27 de junho de 1962, com a redação dada pelo artigo 3°, da Lei n° 5.432, de 23 de dezembro de 1966.

Art. 3º

O vencimento de Procurador do Estado do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em R$ 4,496,26 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).

Parágrafo único

O vencimento básico dos Procuradores do Ministério Público junto ao tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em percentual não superior a 5% (cinco por cento) de diferença em relação aos vencimentos atribuídos ao Procurador Geral.

Art. 4º

O vencimento de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em R$ 4.496,26 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).

Parágrafo único

Ao vencimento básico mensal de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplicar-se-á a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 3º desta lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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