Lei Estadual do Paraná nº 14598 de 28 de Dezembro de 2004
Díspõe sobre o vencímento de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, do Auditor, do Procurador-Geral e dos demais Procuradores e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O vencimento de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em R$ 4.732,91 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos).
§ 1º
A remuneração de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná será igual a 90,25% (noventa,virgula, vinte e cinco por cento) da maior remuneração atribuída ao Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º
O abono referido nas Leis n° 9.655/98 e 10.474/2002, aplicado aos Conselheiros, Auditores, Procuradores-Geral e demais Procuradores pelas Resoluções 2324/03 e 3804/03 do Tribunal de Contas do Paraná, possui caráter indenizatório, nos termos da Resolução 245/2002 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º
O vencimento de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em R$ 4.732,91 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), na forma do artigo 16, da Lei n° 4.584, de 27 de junho de 1962, com a redação dada pelo artigo 3°, da Lei n° 5.432, de 23 de dezembro de 1966.
Art. 3º
O vencimento de Procurador do Estado do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em R$ 4,496,26 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).
Parágrafo único
O vencimento básico dos Procuradores do Ministério Público junto ao tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em percentual não superior a 5% (cinco por cento) de diferença em relação aos vencimentos atribuídos ao Procurador Geral.
Art. 4º
O vencimento de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em R$ 4.496,26 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).
Parágrafo único
Ao vencimento básico mensal de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplicar-se-á a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 3º desta lei.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado