Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14598 de 28 de Dezembro de 2004

Díspõe sobre o vencímento de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, do Auditor, do Procurador-Geral e dos demais Procuradores e adota outras providências.


Art. 1º

O vencimento de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em R$ 4.732,91 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos).

§ 1º

A remuneração de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná será igual a 90,25% (noventa,virgula, vinte e cinco por cento) da maior remuneração atribuída ao Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º

O abono referido nas Leis n° 9.655/98 e 10.474/2002, aplicado aos Conselheiros, Auditores, Procuradores-Geral e demais Procuradores pelas Resoluções 2324/03 e 3804/03 do Tribunal de Contas do Paraná, possui caráter indenizatório, nos termos da Resolução 245/2002 do Supremo Tribunal Federal.