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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14598 de 28 de Dezembro de 2004

Díspõe sobre o vencímento de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, do Auditor, do Procurador-Geral e dos demais Procuradores e adota outras providências.

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Art. 2º

O vencimento de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em R$ 4.732,91 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), na forma do artigo 16, da Lei n° 4.584, de 27 de junho de 1962, com a redação dada pelo artigo 3°, da Lei n° 5.432, de 23 de dezembro de 1966.