Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14598 de 28 de Dezembro de 2004
Díspõe sobre o vencímento de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, do Auditor, do Procurador-Geral e dos demais Procuradores e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O vencimento de Procurador do Estado do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em R$ 4,496,26 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).
Parágrafo único
O vencimento básico dos Procuradores do Ministério Público junto ao tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em percentual não superior a 5% (cinco por cento) de diferença em relação aos vencimentos atribuídos ao Procurador Geral.