Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 14598 de 28 de Dezembro de 2004
Díspõe sobre o vencímento de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, do Auditor, do Procurador-Geral e dos demais Procuradores e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O vencimento de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em R$ 4.496,26 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).
Parágrafo único
Ao vencimento básico mensal de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplicar-se-á a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 3º desta lei.