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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14598 de 28 de Dezembro de 2004

Díspõe sobre o vencímento de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, do Auditor, do Procurador-Geral e dos demais Procuradores e adota outras providências.

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Art. 4º

O vencimento de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é fixado em R$ 4.496,26 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).

Parágrafo único

Ao vencimento básico mensal de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplicar-se-á a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 3º desta lei.