Lei Estadual do Paraná nº 14284 de 13 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre normas de segurança para a realização de grandes eventos, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A presente lei especifica normas para a realização de grandes eventos em todo o território do Estado do Paraná.
Entender-se-á por festas ou eventos, aqueles que reúnam uma concentração de pessoas em locais que possam oferecer risco de segurança, tais como: shows e/ou festas de quaisquer natureza, mesmo que sejam eles de caráter meramente social, onde haja a cobrança de ingressos.
Tais eventos deverão sempre ter muito claro os nomes dos responsáveis pela sua organização, sejam eles de natureza física ou jurídica, os quais serão responsabilizados em todos os aspectos legais em casos de tumulto, lesões corporais - fatais ou não - prejuízos materiais e/ou financeiros ou qualquer outro de ordem social e moral.
A presente lei exige que o concedente da autorização para o funcionamento do evento exija e mantenha em seu poder os seguintes documentos:
autorização expressa do órgão competente da Prefeitura Municipal a cuja jurisdição pertencer o território em que se encontra o local do evento;
Ficam ressalvados na presente lei os eventos em clubes ou associações, cujas promoções sejam exclusivamente para associados.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado