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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14284 de 13 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre normas de segurança para a realização de grandes eventos, conforme especifica.

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Art. 2º

Entender-se-á por festas ou eventos, aqueles que reúnam uma concentração de pessoas em locais que possam oferecer risco de segurança, tais como: shows e/ou festas de quaisquer natureza, mesmo que sejam eles de caráter meramente social, onde haja a cobrança de ingressos.