Lei Estadual do Paraná nº 136 de 18 de Novembro de 1948
Cria três Curadorias na Comarca da Capital e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Para melhor distribuição dos serviços e atribuições do Ministério Público na Comarca de Curitiba, ficam criados, no Quadro da Justiça, Parte Permanente, 3 (três) cargos de Curador, que serão designados numéricamente, e aos quais caberão as atribuições legais atualmente acumuladas pelos Promotores Públicos de entrância especial com iguais vencimentos dêste, e na conformidade do disposto na presente Lei.
o 4.o - como Promotor Público da Justiça Militar e de menores, cabendo-lhe ainda substituir aos demais Promotores Públicos da Capital, em suas faltas e impedimentos.
O 1.o - como Curador de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoría e Residuos juntos ao 1.o Oficio de Órfãos e anexos, exercendo, ainda, as funções de Advogados de Ofício da Justiça Militar do Estado, oficiando obrigatóriamente nas ações de desquite, amigáveis ou judiciais;
O 2.o - como Curador de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Residuos junto ao 2.o Ofício de Órfãos e anexos e Curador de Menores, oficiando nas ações de anulação de casamento e nas ações cíveis, onde houver interêsses de menores;
O 3.o - como Curador Fiscal de massas falidas, Curador de Acidentes do Trabalho, dos Registros Públicos e de Casamentos.
Os Promotores Públicos da Comarca da Capital, se revesarão sucessivamente nos Julgamentos do Tribunal do Juri, em cada sessão, sendo que no primeiro julgamento, depois da vigência desta Lei, funcionará o 1.o Promotor Público.
Na hipótese de ter lugar um único julgamento em determinada sessão, na seguinte funcionará, no primeiro julgamento, o Promotor Público que seguir imediatamente na ordem númérica, e assim sucessivamente.
Ao atual 3.o Promotor Público que acumula as funções de Curador Geral de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Residuos e Provedoria da Comarca da Capital, cabe o direito de optar, dentro do prazo de 15 dias, da vigência desta Lei, por uma das Curadorías ora criadas, para o que dirigirá pedido explicito ao Poder Executivo.
As vagas restantes serão preenchidas livremente pelo Poder Executivo, mediante nomeação de ocupante da carreira do Ministério Público.
Para as despesas decorretes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a verba 301, consignação 8-01-0, do orçamento vigente, até a importância de Cr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros).
Cada Juiz de Paz exercerá o cargo durante um ano, a começar pelo mais idoso, e assim sucessivamente até o quarto.
O Juiz de Paz que houver exercido o cargo na falta ou no impedimento de outro, não fica inibido de servir no ano que lhe competir.
Nos distritos em que não tenha havido nomeação, continuarão em exercício os Juizes de Paz do quatriênio anterior, conforme o § 1.o, até o preenchimento dos respectivos cargos.
Os juizes de Paz, que tomarão posse perante o Secretário dos Negócios do Interior e Justiça, deverão reunir os seguintes requisitos para a nomeação:
O Secretário do Interior e Justiça, poderá delegar poderes aos Prefeitos Municipais de cada Comarca e dar posse aos Juizes de Paz, respectivos.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado