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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 136 de 18 de Novembro de 1948

Cria três Curadorias na Comarca da Capital e dá outras providências.

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Art. 3º

Os 3 Curadores de entrância especial, da Comarca da Capital, funcionarão:

a

O 1.o  - como Curador de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoría e Residuos juntos ao 1.o Oficio de Órfãos e anexos, exercendo, ainda, as funções de Advogados de Ofício da Justiça Militar do Estado, oficiando obrigatóriamente nas ações de desquite, amigáveis ou judiciais;

b

O 2.o - como Curador de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Residuos junto ao 2.o Ofício de Órfãos e anexos e Curador de Menores, oficiando nas ações de anulação de casamento e nas ações cíveis, onde houver interêsses de menores;

c

O 3.o - como Curador Fiscal de massas falidas, Curador de Acidentes do Trabalho, dos Registros Públicos e de Casamentos.

Parágrafo único

Os Curadores da Capital substituir-se-ão, sucessivamente, nas faltas e impedimentos.