Artigo 8º, Parágrafo 4, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 136 de 18 de Novembro de 1948
Cria três Curadorias na Comarca da Capital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os juizes de Paz serão quatro cidadãos nomeados livremente pelo Poder Executivo.
§ 1º
Cada Juiz de Paz exercerá o cargo durante um ano, a começar pelo mais idoso, e assim sucessivamente até o quarto.
§ 2º
O Juiz de Paz que houver exercido o cargo na falta ou no impedimento de outro, não fica inibido de servir no ano que lhe competir.
§ 3º
Nos distritos em que não tenha havido nomeação, continuarão em exercício os Juizes de Paz do quatriênio anterior, conforme o § 1.o, até o preenchimento dos respectivos cargos.
§ 4º
Os juizes de Paz, que tomarão posse perante o Secretário dos Negócios do Interior e Justiça, deverão reunir os seguintes requisitos para a nomeação:
a
ser cidadão brasileiro;
b
estar no gôzo da capacidade civíl e política;
c
ser domiciliano e residente no distrito há mais de um ano.
§ 5º
O Secretário do Interior e Justiça, poderá delegar poderes aos Prefeitos Municipais de cada Comarca e dar posse aos Juizes de Paz, respectivos.