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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 136 de 18 de Novembro de 1948

Cria três Curadorias na Comarca da Capital e dá outras providências.

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Art. 1º

Para melhor distribuição dos serviços e atribuições do Ministério Público na Comarca de Curitiba, ficam criados, no Quadro da Justiça, Parte Permanente, 3 (três) cargos de Curador, que serão designados numéricamente, e aos quais caberão as atribuições legais atualmente acumuladas pelos Promotores Públicos de entrância especial com iguais vencimentos dêste, e na conformidade do disposto na presente Lei.