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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 136 de 18 de Novembro de 1948

Cria três Curadorias na Comarca da Capital e dá outras providências.

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Art. 8º

Os juizes de Paz serão quatro cidadãos nomeados livremente pelo Poder Executivo.

§ 1º

Cada Juiz de Paz exercerá o cargo durante um ano, a começar pelo mais idoso, e assim sucessivamente até o quarto.

§ 2º

O Juiz de Paz que houver exercido o cargo na falta ou no impedimento de outro, não fica inibido de servir no ano que lhe competir.

§ 3º

Nos distritos em que não tenha havido nomeação, continuarão em exercício os Juizes de Paz do quatriênio anterior, conforme o § 1.o, até o preenchimento dos respectivos cargos.

§ 4º

Os juizes de Paz, que tomarão posse perante o Secretário dos Negócios do Interior e Justiça, deverão reunir os seguintes requisitos para a nomeação:

a

ser cidadão brasileiro;

b

estar no gôzo da capacidade civíl e política;

c

ser domiciliano e residente no distrito há mais de um ano.

§ 5º

O Secretário do Interior e Justiça, poderá delegar poderes aos Prefeitos Municipais de cada Comarca e dar posse aos Juizes de Paz, respectivos.