Capítulo I
DA CRIAÇAO E ESTRUTURA DO SISTEMA
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Capítulo II
DO CONSELHO DE SUPERVISÃO
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Os membros relacionados nos incisos IV a VII serão indicados pelo Conselho da Magistratura.
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Capítulo III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SEÇAO I DA COMPOSIÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
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Aplicam-se os efeitos da Lei Estadual nº 11.051/95 aos Juízes Leigos e Conciliadores.
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Seção IIDA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação.
Seção IIIDA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
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Capítulo IV
DAS TURMAS RECURSAIS
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SEÇAO II DA COMPETÊNCIA
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SEÇAO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
O Conselho da Magistratura poderá autorizar, observadas as peculiaridades locais, o funcionamento dos órgãos de que trata esta lei fora do dia e horário forense fixados pela organização judiciária.
autorizar, observadas as
peculiaridades locais, o funcionamento dos órgãos de que trata esta lei
fora do dia e horário forense fixados pela organização judiciária.
CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado