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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13122 de 10 de Abril de 2001

Cria o sistema estadual de Juizados Especiais e adota outras providências.

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Art. 13

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Parágrafo único

O Conselho da Magistratura poderá autorizar, observadas as peculiaridades locais, o funcionamento dos órgãos de que trata esta lei fora do dia e horário forense fixados pela organização judiciária. autorizar, observadas as peculiaridades locais, o funcionamento dos órgãos de que trata esta lei fora do dia e horário forense fixados pela organização judiciária. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS