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Lei Estadual do Paraná nº 12823 de 29 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre prioridade às empresas paranaenses para execução de obras, por empresas contempladas com o Plano de Incentivo Industrial do Governo do Estado, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

As empresas contempladas com o Plano de Incentivo Industrial do Governo Estadual, darão prioridade às empresas paranaenses para a execução de suas obras de construção, quando nas tomadas de preços ou licitações os valores das empresas de outros estados estiverem em igualdade de preços, qualidade e tecnologia aos oferecidos pelas paranaenses.

Art. 2º

O não cumprimento do contido no artigo anterior, implicará na nulidade do referido protocolo de intenções e na perda dos benefícios oferecidos pelo Convênio.

Parágrafo único

Em caso de acordos já contratados em que parte dos recursos já foram liberados, a empresa ficará impedida de receber novos recursos, o que não implicará no cumprimento de suas obrigações de saldar os débitos sobre os valores já recebidos, conforme o especificado nos contratos assinados.

Art. 3º

As empresas que já firmaram Convênio com o Estado, e ainda, não completaram as suas obras de construção, desde que não tenham contratos firmados anteriormente com empreiteiras, ficam obrigadas a cumprir o que determina a presente lei.

Parágrafo único

...Vetado...

Art. 4º

O conteúdo da presente lei deverá fazer parte das cláusulas dos protocolos de intenções e dos convênios do Governo do Estado.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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