Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 12823 de 29 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre prioridade às empresas paranaenses para execução de obras, por empresas contempladas com o Plano de Incentivo Industrial do Governo do Estado, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.