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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 12823 de 29 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre prioridade às empresas paranaenses para execução de obras, por empresas contempladas com o Plano de Incentivo Industrial do Governo do Estado, conforme especifica.

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Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.