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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 12823 de 29 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre prioridade às empresas paranaenses para execução de obras, por empresas contempladas com o Plano de Incentivo Industrial do Governo do Estado, conforme especifica.

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Art. 4º

O conteúdo da presente lei deverá fazer parte das cláusulas dos protocolos de intenções e dos convênios do Governo do Estado.