Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 12823 de 29 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre prioridade às empresas paranaenses para execução de obras, por empresas contempladas com o Plano de Incentivo Industrial do Governo do Estado, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O conteúdo da presente lei deverá fazer parte das cláusulas dos protocolos de intenções e dos convênios do Governo do Estado.