Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 12823 de 29 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre prioridade às empresas paranaenses para execução de obras, por empresas contempladas com o Plano de Incentivo Industrial do Governo do Estado, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas que já firmaram Convênio com o Estado, e ainda, não completaram as suas obras de construção, desde que não tenham contratos firmados anteriormente com empreiteiras, ficam obrigadas a cumprir o que determina a presente lei.
Parágrafo único
...Vetado...