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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 12823 de 29 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre prioridade às empresas paranaenses para execução de obras, por empresas contempladas com o Plano de Incentivo Industrial do Governo do Estado, conforme especifica.


Art. 2º

O não cumprimento do contido no artigo anterior, implicará na nulidade do referido protocolo de intenções e na perda dos benefícios oferecidos pelo Convênio.

Parágrafo único

Em caso de acordos já contratados em que parte dos recursos já foram liberados, a empresa ficará impedida de receber novos recursos, o que não implicará no cumprimento de suas obrigações de saldar os débitos sobre os valores já recebidos, conforme o especificado nos contratos assinados.