Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 12823 de 29 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre prioridade às empresas paranaenses para execução de obras, por empresas contempladas com o Plano de Incentivo Industrial do Governo do Estado, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O não cumprimento do contido no artigo anterior, implicará na nulidade do referido protocolo de intenções e na perda dos benefícios oferecidos pelo Convênio.
Parágrafo único
Em caso de acordos já contratados em que parte dos recursos já foram liberados, a empresa ficará impedida de receber novos recursos, o que não implicará no cumprimento de suas obrigações de saldar os débitos sobre os valores já recebidos, conforme o especificado nos contratos assinados.