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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12823 de 29 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre prioridade às empresas paranaenses para execução de obras, por empresas contempladas com o Plano de Incentivo Industrial do Governo do Estado, conforme especifica.


Art. 1º

As empresas contempladas com o Plano de Incentivo Industrial do Governo Estadual, darão prioridade às empresas paranaenses para a execução de suas obras de construção, quando nas tomadas de preços ou licitações os valores das empresas de outros estados estiverem em igualdade de preços, qualidade e tecnologia aos oferecidos pelas paranaenses.