Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 12823 de 29 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre prioridade às empresas paranaenses para execução de obras, por empresas contempladas com o Plano de Incentivo Industrial do Governo do Estado, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O não cumprimento do contido no artigo anterior, implicará na nulidade do referido protocolo de intenções e na perda dos benefícios oferecidos pelo Convênio.
Parágrafo único
Em caso de acordos já contratados em que parte dos recursos já foram liberados, a empresa ficará impedida de receber novos recursos, o que não implicará no cumprimento de suas obrigações de saldar os débitos sobre os valores já recebidos, conforme o especificado nos contratos assinados.