Lei Estadual do Paraná nº 11766 de 17 de Julho de 1997
Torna obrigatório à qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Território do Estado do Paraná.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 04 de julho de 1997.
É obrigatório, a qualquer veículo automotor em trânsito no território do Estado do Paraná, o uso permanente dos faróis baixos ligados, inclusive durante o período diurno.
No período diurno, é facultado o uso de faróis baixos ligados ao veículos que transitarem no perímetro urbano, com exceção de ônibus intermunicipais, motocicletas e aos que trafegam em rodovia estadual
O descumprimento desta lei, importará em pena de multa, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
O Poder Executivo expedirá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, decreto regulamentador.
No mesmo prazo estipulado no artigo anterior o Poder Executivo promoverá campanhas educativas, discorrendo sobre a importância dos faróis acesos durante o dia e orientando a aplicação da lei nas rodovias no Estado do Paraná.
LUIZ CARLOS ZUK 1º Vice Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado