Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11766 de 17 de Julho de 1997
Torna obrigatório à qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Território do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatório, a qualquer veículo automotor em trânsito no território do Estado do Paraná, o uso permanente dos faróis baixos ligados, inclusive durante o período diurno.
§ 1º
No período noturno, é obrigatório o uso de faróis baixos ligados no perímetro urbano.
§ 2º
No período diurno, é facultado o uso de faróis baixos ligados ao veículos que transitarem no perímetro urbano, com exceção de ônibus intermunicipais, motocicletas e aos que trafegam em rodovia estadual