Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 11766 de 17 de Julho de 1997
Torna obrigatório à qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Território do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No mesmo prazo estipulado no artigo anterior o Poder Executivo promoverá campanhas educativas, discorrendo sobre a importância dos faróis acesos durante o dia e orientando a aplicação da lei nas rodovias no Estado do Paraná.