Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 11766 de 17 de Julho de 1997
Torna obrigatório à qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Território do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento desta lei, importará em pena de multa, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.