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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 11766 de 17 de Julho de 1997

Torna obrigatório à qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Território do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O descumprimento desta lei, importará em pena de multa, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.