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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 11766 de 17 de Julho de 1997

Torna obrigatório à qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Território do Estado do Paraná.

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Art. 1º

É obrigatório, a qualquer veículo automotor em trânsito no território do Estado do Paraná, o uso permanente dos faróis baixos ligados, inclusive durante o período diurno.

§ 1º

No período noturno, é obrigatório o uso de faróis baixos ligados no perímetro urbano.

§ 2º

No período diurno, é facultado o uso de faróis baixos ligados ao veículos que transitarem no perímetro urbano, com exceção de ônibus intermunicipais, motocicletas e aos que trafegam em rodovia estadual