Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 11766 de 17 de Julho de 1997
Torna obrigatório à qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Território do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.