Lei Estadual do Paraná nº 11651 de 27 de Dezembro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a aderir, mediante Convênio, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317/96 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica autorizado o Poder Executivo a aderir, mediante Convênio, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.
O Convênio de adesão ao SIMPLES fixará a competência da Secretaria da Receita Federal para as atividades de arrecadação e cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e disciplinará a participação estadual nas atividades de controle e fiscalização dos contribuintes que optarem pelo SIMPLES.
A opção pelo SIMPLES implicará desenquadramento dos contribuintes inscritos no Regime Fiscal da Microempresa, e será precedida de apresentação, pelo optante, de Certidão de Regularidade Fiscal estadual.
As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte inscritas no SIMPLES deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias estabelecidas na legislação do ICMS:
O não-cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas no art. 3º, sem prejuízo da imposição de penalidades especificas, implicará desenquadramento do SIMPLES, sujeitando a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte ao regime normal de informação e apuração do imposto.
Os percentuais cobrados a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo Convênio, serão os seguintes:
em relação à Empresa de Pequeno Porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
em relação à Empresa de Pequeno Porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão prazo para opção ao SIMPLES, junto ao cadastro do ICMS, até 31/03/97, observada a previsão contida no art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.317/96.
Os contribuintes que não optarem pelo SIMPLES serão automaticamente enquadrados no regime normal de apuração e informação do ICMS.
O Poder Executivo tomará as providências necessárias à efetiva regulamentação da presente Lei, observadas as disposições previstas em Convênio.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado