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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 11651 de 27 de Dezembro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a aderir, mediante Convênio, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317/96 e adota outras providências.

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Art. 2º

A opção pelo SIMPLES implicará desenquadramento dos contribuintes inscritos no Regime Fiscal da Microempresa, e será precedida de apresentação, pelo optante, de Certidão de Regularidade Fiscal estadual.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 11651 /1996