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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 11651 de 27 de Dezembro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a aderir, mediante Convênio, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317/96 e adota outras providências.

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Art. 4º

Os percentuais cobrados a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo Convênio, serão os seguintes:

I

em relação à Microempresa contribuinte exclusiva do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;

II

em relação à Microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;

III

em relação à Empresa de Pequeno Porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

IV

em relação à Empresa de Pequeno Porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.

Art. 4º, IV da Lei Estadual do Paraná 11651 /1996