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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 11651 de 27 de Dezembro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a aderir, mediante Convênio, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317/96 e adota outras providências.

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Art. 5º

A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão prazo para opção ao SIMPLES, junto ao cadastro do ICMS, até 31/03/97, observada a previsão contida no art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.317/96.

Parágrafo único

Os contribuintes que não optarem pelo SIMPLES serão automaticamente enquadrados no regime normal de apuração e informação do ICMS.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 11651 /1996