Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11651 de 27 de Dezembro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a aderir, mediante Convênio, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317/96 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte inscritas no SIMPLES deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias estabelecidas na legislação do ICMS:
I
inscrição no Cadastro do ICMS;
II
emitir documentos fiscais a cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviço;
III
manter atualizados os livros Registro de Entradas e Saídas;
IV
escriturar o livro Registro de Inventário;
V
apresentar Guia de Informação e Apuração Simplificada (GIA-S);
VI
preencher e entregar a Declaração Fisco-contábil Simplificada (DFCS).
Parágrafo único
O não-cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas no art. 3º, sem prejuízo da imposição de penalidades especificas, implicará desenquadramento do SIMPLES, sujeitando a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte ao regime normal de informação e apuração do imposto.