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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11651 de 27 de Dezembro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a aderir, mediante Convênio, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317/96 e adota outras providências.

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Art. 3º

As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte inscritas no SIMPLES deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias estabelecidas na legislação do ICMS:

I

inscrição no Cadastro do ICMS;

II

emitir documentos fiscais a cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviço;

III

manter atualizados os livros Registro de Entradas e Saídas;

IV

escriturar o livro Registro de Inventário;

V

apresentar Guia de Informação e Apuração Simplificada (GIA-S);

VI

preencher e entregar a Declaração Fisco-contábil Simplificada (DFCS).

Parágrafo único

O não-cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas no art. 3º, sem prejuízo da imposição de penalidades especificas, implicará desenquadramento do SIMPLES, sujeitando a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte ao regime normal de informação e apuração do imposto.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Paraná 11651 /1996